Notícia do Correio Braziliense de 21/05.
21/05/2010 - No Setor Habitacional de Vicente Pires, as construções inacabadas expõem a incerteza e a expectativa da comunidade pela regularização (1)da área. Há um ano, o local ganhou o status de 30ª região administrativa do Distrito Federal. Enquanto o território não for regularizado pelo governo federal, a região fica embargada. Sendo assim, nenhuma obra pode ser iniciada ou concluída sem a autorização da administração regional. Nos últimos dois anos, no máximo 15 permissões foram concedidas pelo órgão. Segundo a Agência de Fiscalização do Distrito Federal (Agefis), aproximadamente 12 mil obras em andamento hoje estão em situação ilegal nas áreas residenciais e comerciais de Vicente Pires. A Agefis garante que realiza fiscalização diária nesses locais.
A antiga colônia agrícola se transformou em uma área recheada de condomínios residenciais irregulares. Na década de 1980, a região formada por 358 chácaras — sendo 27 ligadas ao Guará e 331 a Taguatinga — englobava Vicente Pires, Samambaia, Cana do Reino, Governador e Vila José. No fim da década de 1990, no entanto, alguns proprietários decidiram parcelar o terreno e vender os lotes. Sem o freio do governo local, a ocupação desordenada do solo se fixou como setor habitacional. Em pouco tempo, a urbanizada Vicente Pires acolheu cerca de 70 mil habitantes. E em 26 de maio do ano passado, o ex-governador José Roberto Arruda sancionou o Projeto de Lei nº 814/2008 para criar a 30ª região administrativa do DF.
Mas, em 2007, Arruda proibiu a expansão de Vicente Pires. De maneira a reverter os prejuízos causados pela paralisação das obras, 15 proprietários conseguiram autorização provisória na Administração de Taguatinga, responsável pelo setor habitacional nos últimos dois anos, para finalizar os edifícios. Caso contrário, a obra não poderia continuar. Segundo a assessoria de imprensa da Administração de Vicente Pires, apenas as construções em estado avançado e que tinham iniciado continuidade, extensão ou reforma antes da determinação do governador receberam a autorização. O órgão é responsável pela concessão de alvarás de funcionamento.
Fica a cargo da Agefis fiscalizar a ocupação irregular do solo. Segundo a assessoria de imprensa da agência, as construções com mais de um pavimento que não têm autorização e, portanto, os donos são notificados. Caso persistam na ilegalidade, acabam interditadas. As obras novas podem ser demolidas imediatamente. Um edifício na Rua 4 de Vicente Pires está pela metade. O responsável pelo empreendimento, Valfrido Antônio de Borba, 51 anos, iniciou a edificação em 2001. Com o embargo, em 2006, ficou impossibilitado de continuar o trabalho. Mas, hoje, ele conta com a autorização da administração para continuar. “Ficamos muito tempo parados. Perdi muito dinheiro na época. Mas agora temos o documento para finalizar. A Agefis passa aqui e nos dá autorização”, explicou Valfrido.
Sem previsão
Não há previsão da regularização do solo de Vicente Pires. E, por isso, alguns empreendedores iniciam obras pela cidade. O autônomo Márcio Alves Lopes explica que não conseguiu licença das administrações de Taguatinga e Vicente Pires para iniciar a obra na Rua 8, há quatro meses. Ainda assim, caminhões e máquinas trabalham ali durante o dia. “Aqui ninguém tem alvará. É uma invasão de ponta a ponta. Como vou esperar, se não sei quando vão regularizar? Pode ser daqui a cinco ou 10 anos”, defendeu. Ele pretende construir um prédio com garagem subterrânea e salas comerciais. “Todo mundo faz isso aqui em Vicente Pires. Ainda vale a pena pelo preço. Mas sei que, quando sair a regularização, vou ter que comprar o terreno”, alegou.
Alguns moradores reclamam da quantidade de obras irregulares espalhadas por Vicente Pires. O radialista Henrique Cecílio, 38 anos, indigna-se com a atual situação. “Você vai levantar uma obra, um muro, tem que pedir autorização da Administração de Vicente Pires. Mas algumas obras gigantescas estão sendo erguidas na frente da administração e parece que ninguém vê”, reclamou. Ele acredita que o grande problema da cidade é a especulação imobiliária. “Já é possível ver pessoas com dinheiro comprando lote, construindo empreendimentos para vender depois”, contou. “A fiscalização fica em cima das obras pequenas, mas das grandes, não”, finalizou.
Processo lento
Os moradores de Vicente Pires ainda não enxergam luz no fim do túnel. Segundo a Secretaria de Patrimônio da União, ligada ao Ministério do Planejamento, as negociações ainda estão em curso. Cerca de 500 casas estão à beira de córregos ou em áreas com solo de vereda. A especulação imobiliária corre as ruas de Vicente Pires. Corretores de imóveis negociam vendas. Um apartamento de dois quartos, por exemplo, chega a custar R$ 220 mil.
Os passos da legalização
* Com a posse definitiva da área, a União poderá repassar a propriedade de Vicente Pires à Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap).
* Só então, o órgão está autorizado a vender os terrenos aos atuais moradores.
* Ao se tornar proprietário das terras, o GDF deverá cumprir os compromissos firmados no Protocolo de Intenções assinado entre os governos local e federal. O termo estabelece as diretrizes necessárias para agilizar as regularizações fundiária, ambiental e urbanística de Vicente Pires.
* Entre os pontos abordados está o valor do metro quadrado, a forma de venda e o que será feito com o dinheiro arrecadado.
Cronologia
1980
A região abrigava apenas uma colônia agrícola formada por 358 chácaras — sendo 27 ligadas à Administração do Guará e 331 a Taguatinga.
1997
Os proprietários de chácaras passaram a dividir os terrenos que usufruíam para vender lotes menores a terceiros.
2009
O ex-governador José Roberto Arruda sancionou um projeto de lei e batizou a região como a 30ª região administrativa do DF. A área atual de Vicente Pires é de 2 mil hectares. A cidade tem 2 mil hectares e o preço do metro quadrado previsto pelo governo federal é de R$ 70, para construções residenciais, e R$ 140 para comerciais.
2010
Os moradores da região esperam a regularização da área. Do total da gleba, 1,8 mil hectares são da União — o restante pertence a Eduardo Dutra Vaz. Os herdeiros dele receberam da 14ª Vara de Fazenda Federal de São Paulo a sentença de que as terras do governo federal poderão ser registradas no 3º Cartório de Taguatinga.
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sexta-feira, 21 de maio de 2010
terça-feira, 30 de setembro de 2008
Íntegra do decreto que autoriza as construções
DECRETO Nº 29.562, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008.
Altera Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 2.105, de 09 de outubro de 1998 (Código de Edificações).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º. O Capítulo VIII - Das Disposições Finais e Transitórias do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 235-A. A licença definida no artigo 3º, XLI, “b”, da Lei nº 2.105, de 1998, abrange as obras de arquitetura iniciais, complementares e em execução nos parcelamentos informais ou áreas parceladas implantados que tenham projeto urbanístico aprovado.
Art. 235-B. O pagamento do IPTU incidente sobre o lote em que se pretende construir é reconhecido pela Administração como exercício de boa-fé de algum dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade, nos termos do artigo 11 da Lei nº 2.105, de 1998.
Art. 235-C. A licença referida no artigo 235-A também abrange a conclusão de obras iniciadas até 31 de dezembro de 2006 em lotes residenciais unifamiliares, de uso misto ou comerciais nos parcelamentos urbanos em processo de regularização.
§ 1º No licenciamento ou visto dos projetos licenciáveis para conclusão de obras, as lacunas normativas serão preenchidas pela aplicação das normas referentes ao loteamento ou área urbanizada mais próximos, segundo os princípios seguintes:
I - serão aplicáveis a NGB, os usos, as tipologias, as taxas de ocupação e de construção e todos os demais parâmetros urbanísticos que mais se assemelhem ao lote a ser edificado em razão da região e da metragem dos lotes;
II - se da aplicação do inciso anterior resultar mais de um parâmetro, aplicar-se-á o mais restritivo.
§ 2º O disposto no caput não se aplica às Áreas de Preservação Ambiental Permanentes - APPs.
§ 3º Considera-se ilegal a edificação licenciada em Áreas de Proteção Ambiental Permanentes – APPs pelo erro na apresentação de documentos ou na expedição da própria licença, para os fins do artigo 31, I, da Lei nº 2.105, de 1998; e de relevante interesse público, para os fins do inciso II, do mesmo artigo, as razões urbanísticas que desautorizem a edificação licenciada.
§ 4º Deve constar expressamente no instrumento da licença o disposto no artigo 41 da Lei nº 2.105, de 1998, acrescida da informação de que a revogação, cassação ou anulação da licença não gera direito à indenização pela obra paralisada ou demolida, parcial ou totalmente.
Art. 235-D. Aos parcelamentos informais ou áreas parceladas implantados aplica-se o disposto no artigo 33 da Lei nº 2.105, de 1998.
§ 1º Para a conservação e segurança da edificação, nos termos dos artigos 13, 33, § 3º, e 136, admite-se sua cobertura, contanto que a obra tenha ART e não acresça a área construída.
§ 2ºAs obras realizadas com fundamento no caput não impedem o exercício do poder de polícia, caso a edificação alterada deva ser embargada ou demolida.
§ 3º O disposto no caput não se aplica às Áreas de Preservação Ambiental Permanentes - APPs.
........................................................................
Art. 236-A. Ao licenciamento previsto nos artigos 235-A e 235-B, aplicam-se, no que couberem, as disposições sobre o alvará de construção, especialmente as responsabilidades e obrigações estabelecidas no artigo 12 e seguintes da Lei nº 2.105, de 1998.
Art. 236-B. Será considerado infrator de má-fé aquele que tiver o mesmo material e equipamento apreendido mais de uma vez, nos termos do artigo 81 da Lei nº 2.105, de 1998.
Art. 236-C. As Administrações Regionais disponibilizarão projetos pré-aprovados de casas populares, para construção após a aprovação do projeto urbanístico do parcelamento.
§ 1º Os projetos a que se refere o caput poderão ser elaborados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, pela Secretaria de Estado de Habitação do Distrito Federal e pela Companhia de Habitação - CODHAB.
§ 2º A construção de casas populares poderá ser promovida pela Companhia de Habitação - CODHAB, por meio de parcerias com instituições públicas e privadas, tendo em vista a elevação do padrão urbanístico e o bem-estar das famílias carentes.”
Art. 2º. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de setembro de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Altera Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 2.105, de 09 de outubro de 1998 (Código de Edificações).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º. O Capítulo VIII - Das Disposições Finais e Transitórias do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 235-A. A licença definida no artigo 3º, XLI, “b”, da Lei nº 2.105, de 1998, abrange as obras de arquitetura iniciais, complementares e em execução nos parcelamentos informais ou áreas parceladas implantados que tenham projeto urbanístico aprovado.
Art. 235-B. O pagamento do IPTU incidente sobre o lote em que se pretende construir é reconhecido pela Administração como exercício de boa-fé de algum dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade, nos termos do artigo 11 da Lei nº 2.105, de 1998.
Art. 235-C. A licença referida no artigo 235-A também abrange a conclusão de obras iniciadas até 31 de dezembro de 2006 em lotes residenciais unifamiliares, de uso misto ou comerciais nos parcelamentos urbanos em processo de regularização.
§ 1º No licenciamento ou visto dos projetos licenciáveis para conclusão de obras, as lacunas normativas serão preenchidas pela aplicação das normas referentes ao loteamento ou área urbanizada mais próximos, segundo os princípios seguintes:
I - serão aplicáveis a NGB, os usos, as tipologias, as taxas de ocupação e de construção e todos os demais parâmetros urbanísticos que mais se assemelhem ao lote a ser edificado em razão da região e da metragem dos lotes;
II - se da aplicação do inciso anterior resultar mais de um parâmetro, aplicar-se-á o mais restritivo.
§ 2º O disposto no caput não se aplica às Áreas de Preservação Ambiental Permanentes - APPs.
§ 3º Considera-se ilegal a edificação licenciada em Áreas de Proteção Ambiental Permanentes – APPs pelo erro na apresentação de documentos ou na expedição da própria licença, para os fins do artigo 31, I, da Lei nº 2.105, de 1998; e de relevante interesse público, para os fins do inciso II, do mesmo artigo, as razões urbanísticas que desautorizem a edificação licenciada.
§ 4º Deve constar expressamente no instrumento da licença o disposto no artigo 41 da Lei nº 2.105, de 1998, acrescida da informação de que a revogação, cassação ou anulação da licença não gera direito à indenização pela obra paralisada ou demolida, parcial ou totalmente.
Art. 235-D. Aos parcelamentos informais ou áreas parceladas implantados aplica-se o disposto no artigo 33 da Lei nº 2.105, de 1998.
§ 1º Para a conservação e segurança da edificação, nos termos dos artigos 13, 33, § 3º, e 136, admite-se sua cobertura, contanto que a obra tenha ART e não acresça a área construída.
§ 2ºAs obras realizadas com fundamento no caput não impedem o exercício do poder de polícia, caso a edificação alterada deva ser embargada ou demolida.
§ 3º O disposto no caput não se aplica às Áreas de Preservação Ambiental Permanentes - APPs.
........................................................................
Art. 236-A. Ao licenciamento previsto nos artigos 235-A e 235-B, aplicam-se, no que couberem, as disposições sobre o alvará de construção, especialmente as responsabilidades e obrigações estabelecidas no artigo 12 e seguintes da Lei nº 2.105, de 1998.
Art. 236-B. Será considerado infrator de má-fé aquele que tiver o mesmo material e equipamento apreendido mais de uma vez, nos termos do artigo 81 da Lei nº 2.105, de 1998.
Art. 236-C. As Administrações Regionais disponibilizarão projetos pré-aprovados de casas populares, para construção após a aprovação do projeto urbanístico do parcelamento.
§ 1º Os projetos a que se refere o caput poderão ser elaborados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, pela Secretaria de Estado de Habitação do Distrito Federal e pela Companhia de Habitação - CODHAB.
§ 2º A construção de casas populares poderá ser promovida pela Companhia de Habitação - CODHAB, por meio de parcerias com instituições públicas e privadas, tendo em vista a elevação do padrão urbanístico e o bem-estar das famílias carentes.”
Art. 2º. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de setembro de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
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GDF libera a retomada das obras em condomínios
Reportagem do Correio Braziliense de 30/09:
Condomínios poderão retomar obras paradas
Gizella Rodrigues
As obras nos condomínios do Distrito Federal estão liberadas. Foi publicado ontem no Diário Oficial do DF decreto assinado pelo governador José Roberto Arruda que autoriza a retomada de construções embargadas pela fiscalização do GDF desde janeiro do ano passado. Os fiscais da Agência de Fiscalização (Agefis) já receberam a ordem para flexibilizar a vigilância a partir de hoje. Para tocar a obra, no entanto, o morador deve procurar as administrações regionais, apresentar o projeto de construção e pedir a concessão do alvará.
O decreto estabelece regras específicas e separa as construções em três casos. A medida mais polêmica é a retomada das obras nos condomínios ainda irregulares, que não têm licença ambiental ou projetos aprovados pelo governo. A norma estabelece que quem comprovar que começou a construir até dezembro de 2006, poderá retirar o alvará. “Há várias maneiras de apresentar essas provas, como notas fiscais de material de construção e fotografias”, sugeriu o gerente de Regularização de Condomínios do DF, Paulo Serejo. Ele ressaltou que novas casas não podem ser erguidas nos parcelamentos irregulares de forma alguma.
As reformas estão liberadas em todo o DF a partir de hoje e não dependem mais da regularização. “Nunca houve uma regra específica para esse caso. Mas, como não tínhamos uma norma estabelecida e a ordem do governador era paralisar tudo, até as reformas estavam sendo embargadas”, explicou Serejo. Moradores de parcelamentos que já têm projeto urbanístico aprovado, como o Morada de Deus, Entre Lagos, Village da Alvorada I e II, e Quintas da Alvorada I, II e III, também podem construir, mesmo sem o registro dos terrenos em cartório ou a regularização fundiária definitiva. A autorização vale para a conclusão de obras que estavam paradas e para o surgimento de novas casas.
A proibição de construir nos condomínios foi determinada pelo governador assim que ele assumiu o Palácio do Buriti e era uma forma de impedir o surgimento e crescimento das invasões. Mas, desde então, o governo procura uma forma de disciplinar as obras e permiti-las em alguns casos. Uma das medidas que chegou a ser anunciada pelo GDF foi a emissão de alvarás provisórios, mas o Ministério Público se manifestou contra a idéia.
A liberação das construções é uma antiga reivindicação dos moradores de condomínios. A presidente da União dos Condomínios Horizontais do DF (Única), Júnia Bittencourt, comemorou a publicação do decreto. “Ele veio em boa hora, não tinha mais como controlar isso. As obras estavam paradas há mais de um ano, se deteriorando. Além disso, está chegando a época de chuvas”, ressaltou. Segundo ela, a permissão traz credibilidade para o processo de regularização e mais condomínios serão estimulados a buscar a aprovação do projeto urbanístico.
Condomínios poderão retomar obras paradas
Gizella Rodrigues
As obras nos condomínios do Distrito Federal estão liberadas. Foi publicado ontem no Diário Oficial do DF decreto assinado pelo governador José Roberto Arruda que autoriza a retomada de construções embargadas pela fiscalização do GDF desde janeiro do ano passado. Os fiscais da Agência de Fiscalização (Agefis) já receberam a ordem para flexibilizar a vigilância a partir de hoje. Para tocar a obra, no entanto, o morador deve procurar as administrações regionais, apresentar o projeto de construção e pedir a concessão do alvará.
O decreto estabelece regras específicas e separa as construções em três casos. A medida mais polêmica é a retomada das obras nos condomínios ainda irregulares, que não têm licença ambiental ou projetos aprovados pelo governo. A norma estabelece que quem comprovar que começou a construir até dezembro de 2006, poderá retirar o alvará. “Há várias maneiras de apresentar essas provas, como notas fiscais de material de construção e fotografias”, sugeriu o gerente de Regularização de Condomínios do DF, Paulo Serejo. Ele ressaltou que novas casas não podem ser erguidas nos parcelamentos irregulares de forma alguma.
As reformas estão liberadas em todo o DF a partir de hoje e não dependem mais da regularização. “Nunca houve uma regra específica para esse caso. Mas, como não tínhamos uma norma estabelecida e a ordem do governador era paralisar tudo, até as reformas estavam sendo embargadas”, explicou Serejo. Moradores de parcelamentos que já têm projeto urbanístico aprovado, como o Morada de Deus, Entre Lagos, Village da Alvorada I e II, e Quintas da Alvorada I, II e III, também podem construir, mesmo sem o registro dos terrenos em cartório ou a regularização fundiária definitiva. A autorização vale para a conclusão de obras que estavam paradas e para o surgimento de novas casas.
A proibição de construir nos condomínios foi determinada pelo governador assim que ele assumiu o Palácio do Buriti e era uma forma de impedir o surgimento e crescimento das invasões. Mas, desde então, o governo procura uma forma de disciplinar as obras e permiti-las em alguns casos. Uma das medidas que chegou a ser anunciada pelo GDF foi a emissão de alvarás provisórios, mas o Ministério Público se manifestou contra a idéia.
A liberação das construções é uma antiga reivindicação dos moradores de condomínios. A presidente da União dos Condomínios Horizontais do DF (Única), Júnia Bittencourt, comemorou a publicação do decreto. “Ele veio em boa hora, não tinha mais como controlar isso. As obras estavam paradas há mais de um ano, se deteriorando. Além disso, está chegando a época de chuvas”, ressaltou. Segundo ela, a permissão traz credibilidade para o processo de regularização e mais condomínios serão estimulados a buscar a aprovação do projeto urbanístico.
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quinta-feira, 1 de fevereiro de 2007
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